No próximo mês a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – entrará em vigor e com isso o nosso sistema (SIENGE RH) já foi atualizado para acompanhar as novas mudanças e trazer segurança jurídica aos nossos clientes.
Citamos alguns itens que sofreram alteração:
Liberado aumento de jornada diária para até doze horas trabalhadas desde que seja concedido descanso imediato de trinta e seis horas, através de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva ou acordo individual escrito.
Todo trabalho fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologia de informação e comunicação constituirá o teletrabalho. As atividades realizadas deverão constar no contrato de trabalho. Também serão previstas no contrato de trabalho sobre a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo coletivo individual escrito e seu limite máximo será de seis meses. A remuneração da hora extra será pelo menos 50% da hora normal. Se na rescisão o trabalhador não tenha compensado as horas, ele terá o direito às horas calculada sobre o valor da remuneração no dia da rescisão.
Se o empregado concordar poderá usufruir as férias em três períodos: um de quatorze dias e os outros com mínimo de cinco dias. O início das férias não poderá ser no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O colaborador não será remunerado pelo deslocamento entre residência e empresa quando local de trabalho for de difícil acesso, mesmo empregador fornecendo transporte ou não.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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