Utilizar a terceirização como ferramenta de produção é uma estratégia aplicada há décadas por diversas empresas. Com isso, elas conseguem alavancar seus lucros ficando isentas de certas responsabilidades que são assumidas pela equipe parceira. Desde 2017, mudanças na legislação flexibilizaram esse procedimento. Hoje vamos saber mais a respeito.
A terceirização surgiu em países industrializados e teve como ponto de partida o período pós Segunda Guerra Mundial. Nos Estados Unidos, indústrias de armas precisavam manter-se focadas na produção bélica e repassavam determinadas tarefas para outras empresas. Um contrato entre sociedades jurídicas era utilizado para formalizar as obrigações das partes.
Hoje em dia, o procedimento é muito semelhante. O diferencial está justamente nas alterações realizadas na lei que, pouco a pouco, têm permitido a ampliação desse tipo de parceria no contexto corporativo.
Sua empresa terceiriza serviços? Independentemente de a resposta ser positiva ou não, continue conosco. Esta publicação contém uma série de dicas que poderão esclarecer dúvidas sobre a terceirização. Boa leitura!
Se a sua empresa terceiriza serviços, você provavelmente já conhece ao menos alguns itens da Lei nº 1.3429 de 2017. Ela define a terceirização como o ato de uma empresa transferir a outra uma de suas atividades.
A norma usada hoje é proveniente de uma alteração nos dispositivos da Lei nº 6.019 de 1974 que trata sobre o trabalho temporário. Esse, por sua vez, é definido como uma atividade que acontece por período limitado para atender a uma necessidade transitória de pessoal ou a uma demanda complementar de serviços.
A Lei ainda descreve sobre a empresa de trabalho temporário, que é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas. Bem como a tomadora de serviços, que é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de serviços com a empresa definida.
Uma das mudanças que mais chama a atenção diz respeito ao tipo de atividade que pode ser terceirizada. Anteriormente, eram somente as atividades meio as autorizadas. Agora, também é possível a contratação de prestadores de serviço que realizam as atividades fim.
Os trabalhados terceirizados não têm vínculo empregatício com a empresa contratante. Porém, a lei determina que eles tenham as mesmas condições de segurança, higiene, salubridade, atendimento médico, ambulatorial e de refeição dos trabalhadores registrados.
O serviço prestado deve ser o mesmo objeto do contrato. Eles podem acontecer na administração ou na obra propriamente dita, conforme acordo entre as partes envolvidas.
Não podemos negar que há algumas perdas para o trabalhador. Ao invés de uma operação com contratação direta, há um terceiro incluso na relação de trabalho – a empresa responsável pela terceirização. Essa, por sua vez, só fornece a mão de obra se tiver lucro.
Por conta disso, a empresa terceiriza serviços e inevitavelmente achata o salário do trabalhador. Isso também impacta na sua contribuição previdenciária. Além do mais, a lassidão nas relações de trabalho sem distinção de atividade meio ou atividade fim acaba fragilizando direitos trabalhistas anteriormente consolidados.
Não, a responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho terceirizado e o recolhimento das contribuições previdenciárias é subsidiária. Em outras palavras, isso quer dizer que se a prestadora de serviços não conseguir arcar com as responsabilidades a tomadora assumirá o ônus.
Se sua empresa terceiriza serviços é importante ficar atento as obrigações e exigir dos contratados todos os recolhimentos e guias pagas. Isso trará mais segurança e tranquilidade para a sua gestão.
Quando uma empresa terceiriza serviços, ela se depara com algumas vantagens e desvantagens. Observe e compare:
Essas foram as dicas de hoje. Nos vemos no próximo post!