Com a proximidade dos festejos de final de ano, muitas empresas se organizam para oferecer férias coletivas na construção. Contudo, são muito comuns as dúvidas acerca de alguns procedimentos referentes à legislação trabalhista. E, de fato, ficar de olho nas leis é importantíssimo para que não somente os colaboradores mas também o empregador possa descansar sem preocupações.
Questões sobre a comunicação prévia, sobre qual deve ser o período de férias e até mesmo sobre quem tem o direito ao benefício tendem a surgir. Por essas e outras, vale a pena dedicar alguns minutinhos para se informar acerca do tema e realizar a tomada de decisões sem receios.
Tendo isso em vista, preparamos uma publicação toda dedicada a esse assunto. A ideia é que você possa entender os trâmites básicos para oferecer férias coletivas na construção de acordo com as especificidades do setor. Confira a seguir!
Na sequência, você terá um compilado de 5 regras e cuidados essenciais ao conceder férias coletivas na construção civil.
Por via de regra, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) precisa ser comunicado em até 15 dias antes do início das férias coletivas na construção. O empregador deve informar quais são
as datas de início e fim das férias, bem como qual será a abrangência de setores da empresa contemplados com o benefício.
Além do MTE, também é impreterível comunicar o sindicato que representa a categoria com os mesmos esclarecimentos. Observa-se o mesmo prazo para a entrega do aviso.
Caso tais órgãos não sejam comunicados, o empregador fica sujeito à multa em caso de fiscalização. O valor da punição poder ser o dobro em circunstâncias de reincidência ou mesmo de resistência e de tentativa de burlar as regras.
Todas essas informações que são enviadas ao MTE e ao sindicato precisam estar afixadas nos murais de aviso da empresa. O objetivo é que o trabalhador esteja ciente das determinações a que estará sujeito, bem como aos seus direitos.
É de extrema importância ressaltar que a empresa que concede férias coletivas na construção não pode permitir o funcionamento parcial de setores favorecidos pela interrupção nas atividades. Quando inicia o período de férias, a paralisação das operações deve ser completa.
Caso seja desrespeitada tal determinação, a prática descaracteriza a concessão de férias coletivas. Por isso, jamais estabeleça responsabilidades para os colaboradores durante o período, nem mesmo em regime de escala.
As empresas que não cumprirem essa determinação podem ser enquadradas pelo MTE. Há risco de autuação acrescida de multa administrativa. Além, é claro, de possivelmente ser denunciada por trabalhadores individualmente ou em grupos.
O pagamento das férias precisa acontecer em até 2 dias antes do início do benefício. E, como de praxe, deve ser somado um montante referente à terça parte das férias nessa remuneração.
Com relação ao tempo de férias concedido aos colaboradores, ele pode ser dividido em dois períodos. No entanto, isso só se aplica a duração dos mesmo não for menor do que 10 dias.
Têm direito às férias coletivas na construção os trabalhadores que ainda não finalizaram o período aquisitivo. Quem tiver menos de 12 meses de contrato, deve receber férias proporcionais ao período em que esteve em atividade.
Todavia, se as férias proporcionais do colaborador não se equipararam ao período de férias coletivas, a diferença precisa ser paga. Ainda que ele não esteja trabalhando, deve ser oferecida uma licença remunerada para que não aconteça uma redução salarial.
Em contrapartida, se o funcionário tiver férias proporcionais com um período superior ao das férias coletivas, ele tem direito a passar mais dias afastado. Se não o fizer, é preciso observar o
período aquisitivo para que não fiquem férias acumuladas.
Outra situação específica diz respeito aos menores de idade e aos maiores de 50 anos de idade. Nessas faixas etárias, há leis que vedam completamente o fracionamento das férias. Mesmo que sejam férias coletivas.
É possível converter um terço dos dias de férias em abono pecuniário, ou seja, o trabalhador pode vender parte de suas férias à empresa. Na realidade, esse é um item previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que, quando solicitado pelo funcionário no prazo estipulado, independe da vontade do empregador.
Já nos casos em que o abono pecuniário é sugerido pelo contratante, o contratado pode recusar. Uma dica é realizar a negociação via sindicato e acordo coletivo.
Pronto! Agora você já conhece as principais premissas legais das férias coletivas na construção. Atente para que esse período cumpra o propósito de lazer e descanso.
Até mais!
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